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O insistência da Prefeitura de São Paulo na exigência do CPOM



Durante um bom tempo se debateu a inconstitucionalidade da exigência de inscrição de prestador de serviços de fora do território em cadastro local. Na cidade de São Paulo, essa prática se chama CPOM (Cadastro de Prestadores de Outros Municípios), ou seja, se você não é da cidade de São Paulo e emite uma nota de prestação de serviços para uma empresa cadastrada na capital Paulista, ou tem o cadastro no famigerado CPOM, ou será penalizado com a dedução de ISS que pode ser de até 5%.


Em 26/02/2021 finalmente o STF Em julgamento de recurso com repercussão geral, invalidou norma da capital paulista que estabelecia obrigação de cadastro de contribuinte localizado em município diverso.


Ufa resolvido! Só que não!


A Prefeitura de São Paulo não acatou diretamente a decisão alegando aos contribuintes que questionam a medida, que a decisão do STF não possui efeitos amplos e irrestritos, e não vincula a prefeitura para além das partes envolvidas no processo.


Apesar de ter sentido no âmbito processual, não passa de uma pura falta de bom senso da Prefeitura querer empurrar a decisão até que milhares de empresas cheguem ao judiciário e aí sim seja feito uma decisão de inviabilidade da Lei e não apenas do caso específico.


No voto do relator do recurso, o ministro Marco Aurélio, sabiamente destacou que, a pretexto de afastar evasão fiscal, o município estabeleceu obrigação a contribuinte submetido a imposição tributária de outra municipalidade, ou seja, não se pode potencializar a finalidade fiscalizatória do cadastro a ponto permitir a criação de encargos, à margem da Constituição Federal e da legislação nacional sobre a matéria, por quem não integra a relação jurídica tributária.


No caso específico da Lei do ISS - Lei Complementar federal 116/2003 -, em regra geral, o imposto é devido pelo prestador de serviços no local onde está sediado o estabelecimento. Portanto, se não há competência para instituição do tributo, não é possível o fisco municipal criar obrigação acessória.


A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte:


“É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”.

Por fim meus caros amigos, cabe ao cidadão o ônus de ter que ingressar judicialmente para fazer valer o seu direito, o CPOM é ilegal a cabe mandado de segurança com ganho certo, já que existe a jurisprudência da mais alta corte.


Não deixe de procurar seus diretos, não permita que o estado cometa inconstitucionalidades na desculpa de fiscalizar melhor.


FONTE: Supremo tribunal Federal


Marcio Pimentel

Advogado, contador e empreendedor.

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