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"PEGADINHAS" DO SIMPLES NACIONAL



Quando falamos de micro e pequenas empresas, estamos nos referindo ao grande propulsor da economia nacional. Seja em parte do PIB ou na geração de empregos, as pequenas empresas são a locomotiva que puxa nosso país. Assim, nada mais inteligente que a existência do mandamento constitucional de simplificação e facilitação da vida das pequenas empresas.


Do mandamento constitucional, foram feitas várias adaptações (contando a partir da promulgação da carta magna em 1988), convergindo em 2006 no estatuto da micro e pequena empresa (Lei 123/2006).


O grande trunfo da Lei, sem dúvidas foi a criação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL. Conhecido popularmente como “SUPER SIMPLES”.


Com o tempo existiram várias e várias Leis que foram complementando a LC 123/2006, uma das mais importantes criou a figura do microempreendedor individual, entre outras.


Hoje iremos tratar de 03 (três) pontos extremamente importantes para quem tem uma empresa no Simples e que normalmente não é abordado pelas matérias do tema.



Normalmente o empresário é avisado sobre a sua alíquota baseado no anexo do Simples Nacional. O que não é repassado para as novas empresas, é que a Receita, a partir do segundo mês de faturamento faz uma média de proporcionalidade da Receita Bruta dos últimos 12 meses (RB12). Assim, quando se usa a fórmula em que a RB12 é utilizada para se chegar ao percentual, o cliente acaba tomando um susto ao verificar que a alíquota utilizada foi diferente da que ele se programou.


A solução é sempre fazer uma estimativa de faturamento e pedir para o contador fazer uma previsão das alíquotas do primeiro semestre por exemplo.




O “Fator “R” sem dúvida é um intruso que acaba fazendo várias empresas serem penalizadas por pagarem o Simples baseado no Anexo incorreto. Algumas atividades (principalmente TI e saúde) são tributadas prioritariamente pelo anexo V, o que por si só, já torna o Simples uma opção a ser revista, afinal a alíquota é tão alta no início que em alguns casos o Lucro Presumido é o melhor caminho. Ocorre que, a LC 123/2006 destaca que em alguns casos, ao ter uma despesa com pessoal a partir de 28%, a empresa poderá ser tributada pelo anexo III, que sem dúvida é o melhor anexo para as prestadoras de serviços.


Em 90% dos levantamentos, mesmo arcando com a tributação do pró-labore (INSS e IRPF) o percentual total ainda é muito melhor que o Anexo V ou o Lucro presumido.


Não iremos tratar do assunto tecnicamente nesta matéria, mas, é muito importante que sua empresa tenha certeza de que está sendo tributado pelo Anexo correto.





Apesar de ser pago em guia única (DAS - Documento de Arrecadação do Simples), os impostos são devidamente ramificados pelo sistema da Receita, assim, os repasses do ISS para os municípios deve sempre levar em conta as seguintes questões:


1. Houve retenção de ISS na fonte?

Caso afirmativo, é necessário informar na apuração para que não seja cobrado o ISS no montante do DAS;


2. O ISS é devido para qual município?

Em regra, o ISS é devido sempre para o município da sede da empresa, mas é necessário se atentar as exceções do Art. 3º da Lei 116/2003.


3. É devido ISS para o serviço prestado?

Existem serviços que não incidem ISS como, exportação de serviços, locação de imóveis próprios, locação de máquinas e equipamentos (sem operador) etc.



Esses sem dúvida são as maiores “pegadinhas” do Simples Nacional, mas, o mais importante é sempre lembrar que empreender no Brasil é uma tarefa árdua, assim, todo tipo de benefício que seja destinado ao pequeno empresário é bem-vindo, e o Simples Nacional sem dúvida é uma conquista.


Não existe nada de errado em buscar formas lícitas de se pagar menos impostos.


Marcio Pimentel

Advogado e Contador

Apaixonado pelo mundo das pequenas empresas.






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